Terceirização X Pejotização você sabe a diferença?
A recente decisão do STF ao julgar a ADPF 324 e o REsp 958252, afetados à repercussão geral entendeu pela constitucionalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade de meio ou fim. Demarcando o entendimento no sentido que:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Como era antes da Lei nº. 13.429/17?
Antes da promulgação da lei de terceirização -nº 13.429/17 -, prevalecia a orientação do TST, fixada na súmula 331 que proibia a terceirização, salvo de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços ligados à atividade-meio. Desde que não houvesse pessoalidade ou subordinação direta. O entendimento, de forma resumida, era da impossibilidade da terceirização da atividade fim.
Em que pese o cenário atual, induvidosamente positivo acerca da regulamentação da terceirização com a entrada em vigor da legislação indicada, diversas dúvidas pairam no âmbito empresarial. Especialmente em relação à chamada “pejotização”, tais como: A nova lei autoriza a contratação de uma pessoa jurídica para prestar serviços para minha empresa.
Posso Contratar uma PJ para prestar serviço para a minha empresa? (Terceirização X Pejotização)