A venda de ascendente para descendente é anulável quando não houver consentimento dos outros familiares envolvidos, como o cônjuge e demais herdeiros do vendedor. Logo, se o filho for único, isto é, não existirem outros filhos, ou herdeiros necessários, poderá o pai, ou a mãe, vender e/ou doar o imóvel para seu filho, sem que nada ocorra no futuro que conteste a negociação. Com a presença de mais de um herdeiro, cuidados devem ser tomados nessa negociação, pois, a validade do processo precisa ser atestada com o objetivo de comprovar não ser uma simulação de venda — quando o preço pelo imóvel fica abaixo do mercado, não há pagamento, ou existe apenas um contrato de compra e venda para disfarçar uma doação. Cabe ressaltar que o único caso em que não é exigido o consentimento do cônjuge, será no regime de bens de separação obrigatória, uma vez que nele não existe direito de sucessão. Base legal: Lei 10.406/02