Sabe-se que o dever de prestar alimentos constitui obrigação imprescritível, ou seja, não se sujeita à prescrição. No entanto, a pretensão para a cobrança de alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem, de acordo com o artigo 206, §2°, do Código Civil. Já os absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos) podem requerer alimentos retroativos, ou seja, vencidos há mais de dois anos, desde que já fixados em sentença. Dessa forma, após a aquisição da capacidade relativa (adquirida aos 16 anos de idade), conforme a legislação civil, o prazo prescricional de dois anos para efetuar a cobrança judicial dos valores devidos à título de pensão alimentícia. Base legal: Lei 10.406/02.
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