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Advocacia Criminal Especializada

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Advocacia Criminal Especializada
Advocacia Criminal Especializada
há 4 anos
SAÍDA TEMPORÁRIA

De acordo com a legislação penal, possui direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário, ou 1/4 se for reincidente. Precisa ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.

Com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução Penal prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos. E, inclusive a possibilidade da saída temporária para que o preso possa frequentar cursos ou faculdade, não podendo este retornar fora do horário injustificadamente sob pena de perder este direito.

Cumpre lembrar que em virtude da situação caótica em que se encontra nosso sistema prisional a nível nacional, muitas Comarcas estão substituindo o dever do apenado cumprir sua pena no regime semiaberto dentro presídio em tempo integral, com trabalho em colônia agrícola, por exemplo, ou de recolher-se à noite e aos finais de semana no estabelecimento prisional, pelo uso da tornozeleira eletrônica, devendo o sentenciado cumprir os horários impostos para a concessão do benefício, devendo ficar recluso em sua residência nestes horários e dias impostos.

Entendemos que a utilização da monitoração eletrônica vem ao encontro de uma política criminal mais garantista e que visa uma das finalidades da pena que é a ressocialização do apenado
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