Determinado réu impetrou “habeas corpus” onde requer a nulidade do seu processo, haja vista a ausência de interrogatório, que teve indeferida a sua realização de forma virtual.
Acontece que o réu estava foragido quando da realização da audiência. E, em razão disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou o pedido de “habeas corpus”.
Dessa forma, não é possível a aplicação do artigo 220 do Código de Processo Civil ao caso, o qual permite a inquirição de pessoas com enfermidade ou velhice, onde estiverem. Aplicar essa disposição a um réu foragido seria “premiar a condição do foragido”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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