O princípio da insignificância foi construído por nosso direito penal e tem o objetivo de afastar e até mesmo excluir a tipicidade penal, ou seja, de não considerar determinado ato praticado como crime, o que pode resultar na absolvição do acusado.
Por ter sido decorrente de uma construção doutrinária, histórica e jurisprudencial, o STF definiu critérios para basear a aplicação deste princípio aos casos concretos.
Devem ser observados, simultaneamente, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em sua formulação, foi observada a preocupação de tentar evitar que lesões mais insignificantes sofram os fortes rigores das sanções penais. Ou seja, trata-se de comportamento tão irrelevante que não há necessidade de uma intervenção penal.
Acrescente-se que este princípio se coaduna com o princípio da lesividade.
Nas lições do Prof. Juarez C. dos Santos:"O princípio da lesividade proíbe a cominação, a aplicação e a execução de penas em casos de lesões irrelevantes contra bens jurídicos protegidos na lei penal. Em outras palavras, o princípio da lesividade tem por objeto o bem jurídico determinante da criminalização, em dupla dimensão: do ponto de vista qualitativo, tem por objeto a natureza do bem jurídico lesionado; do ponto de vista quantitativo, tem por objeto a extensão da lesão do bem jurídico."