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Advocacia Criminal Especializada

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há 4 anos
DIREITO PENAL DO INIMIGO

O direito penal do inimigo é uma teoria de origem alemã, da década de oitenta, defendida por Günther Jakobs, tido como um dos mais brilhantes discípulos de Welzel, oriunda do movimento punitivista (Movimento de Lei e Ordem – EUA – década de 70), baseada na ideia de que determinados criminosos, por serem habituais descumpridores das leis penais e terem cometido delitos de maior gravidade, são considerados inimigos do Estado e, consequentemente, perdem o status de cidadãos e os direitos e garantias dele decorrentes.

Diferente do modelo convencional do Direito Penal que é dotado de viés garantista e retrospectivo, o direito penal do inimigo é dotado de viés prospectivo, ou seja, se baseia em condutas futuras para aplicar punições a delitos que o indivíduo possa vir a cometer.

O ponto de atenção sobre esse tipo de modelo é que geralmente é envolvido por um viés populista, amparado no medo da população resultante da ineficiência do estado em oferecer uma efetiva política de combate ao crime.

Exatamente como está posta em sua concepção original, a teoria do direito penal do inimigo é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Os direitos e garantias direcionados aos indivíduos como um todo estão previstos em cláusulas pétreas da Constituição Federal (que não podem ser alteradas) e por isso não podem ser sequer objetos de deliberação de emenda.
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