- A LEGÍTIMA DEFESA PROTETIVA -
A Lei Federal nº 13964/19 trouxe diversas novas previsões quando de sua entrada em vigor. Uma delas foi o reconhecimento do instituto intitulado “legítima defesa protetiva”, que abarca as ações tomadas por agentes de segurança pública, durante situações que envolvam a preservação de vidas de reféns.
Adicionando nova hipótese ao artigo 25 do Código Penal, que define como legítima defesa a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão (atual ou iminente) a direito seu ou de outrem, a nova Lei Federal introduziu um parágrafo único ao aludido artigo que considera em legítima defesa o agente de segurança pública que evita agressão (ou risco) à vítima mantida refém durante a prática de delitos.
Um exemplo seria a utilização de atiradores de elite para fazer cessar a agressão (ou risco).
Por não constar exceções, a lei também é aplicável a qualquer agente de segurança pública brasileiro, quais sejam, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital (artigo 144, CF/88), legalmente amparados pela nova hipótese de excludente de ilicitude.
Para o reconhecimento da excludente, a lei considera que a vítima mantida refém está em constante perigo, considerando a imprevisibilidade de um ataque delinquente, que pode ocorrer a qualquer momento.