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Advocacia Criminal Especializada

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há 3 anos
- PERMISSÃO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO DEVE SER COMPROVADA -

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em um “habeas corpus” impetrado, entendendo pela absolvição de um homem que havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas.

A Polícia Militar avistou o réu em situação suspeita, entrando em perseguição e abordando o indivíduo antes que ele entrasse em sua residência. Com ele foram encontrados drogas, dinheiro e celular.

Em sequência, a Polícia Militar teve permissão dos avós do réu para que entrassem na residência, onde foram encontrados drogas e cadernos que continham anotações sobre o tráfico.

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator da 6ª Turma do STJ, destacou que, segundo a jurisprudência mais recente, cabe aos agentes do Estado demonstrar que o consentimento foi prestado, livremente, pelo morador. Ressaltou que “no caso em análise, embora os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pela avó do paciente, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar”.

Concluindo que “ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida, bem como todas aquelas que deles decorreram”.

“Habeas corpus” nº 680.663

Fonte: Conjur
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