De acordo com a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal o uso de algemas tem que ser visto através de três princípios: da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e razoabilidade.
Uso excepcional – o que justifica essa situação: resistência; fundado receio de fuga (não basta a mera presunção); resguardo da integridade física do custodiado e de terceiros
É aplicada somente para atos oriundos do julgador, da autoridade judicial (ato processual), e não para atos da autoridade policial, atos administrativos.
O ato tem que ser fundamentado por escrito.
Artigo 292, parágrafo único, CPP: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)
Júri – debates no plenário o acusado não pode ser algemado durante os debates, a menos que seja necessário e se for, não pode ser usada essa situação nos debates, nem a favor e nem de forma contrária ao réu.
O artigo 199 da LEP (1984) diz que o uso de algemas será regulamentado através de Decreto Federal, e este Decreto veio somente em 2016 – Decreto n.º 8.858/2016.
O Decreto Federal acima mencionado se coaduna com a Súmula Vinculante 11 do STF.
Cumpre ressaltar que o descumprimento seja da Súmula em estudo ou da Legislação pertinente a matéria poderá tipificar o delito de abuso de autoridade.