A corrupção passiva, popularmente conhecida como suborno, de acordo com o código penal ocorre quando funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Aqui, o objetivo é proteger a Administração Pública e a integridade dos agentes públicos, os quais serão impedidos de solicitar ou receber, no desempenho de suas funções, qualquer tipo de vantagem indevida.
Trata-se de uma forma de zelar pela moralidade da administração pública como incidência de condição fática do ser humano, devendo agir conforme a boa-fé com lealdade aos órgãos que representa perante a sociedade.
Ainda de acordo com o código penal, no Tribunal do Júri, um jurado pode responder pelo crime de corrupção passiva. Vejamos o que dispõe o código: “o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”.
Logo, mesmo que este não seja um cargo público em sua natureza, devido à importância do jurado para a justiça no país, este poderá responder pelo crime de corrupção passiva (suborno), nos termos da legislação.