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Advocacia Criminal Especializada

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há 4 anos
INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL


De acordo com o STJ, HC 588.445, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020:

“O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
O STF também já assentou que o conceito de “casa”, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da CF, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (RHC 90.376). (…)”

Assim concluímos que o adentramento em uma residência, é permitido, contudo, com ressalvas.
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