Conforme já mencionado em nosso artigo sobre o Movimento de Lei e Ordem, a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8072/90) foi editada como uma tentativa de resposta do Estado à violência, bem como para cumprir o mandado constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da CF/88.
Crime hediondo é aquele que, por sua natureza, causa uma grande repulsa ao ser cometido. E, por esse motivo, o Estado buscou punir de forma mais gravosa, além de não dar direito ao criminoso de gozar dos institutos da graça, indulto, anistia, e fiança. Cumpre ressaltar que conforme entendimento do STF o acusado da prática de crime hediondo ou equiparado pode responder o processo em liberdade, caso não haja justificativa para a sua prisão provisória.
Outrossim, embora na Lei em estudo determine que o regime inicial de cumprimento de pena seja o fechado, a fixação do regime prisional fica a critério do juiz sentenciante que julgará de acordo com a pena aplicada ao réu e demais requisitos subjetivos atinentes ao caso e ao sentenciado.
Um bom exemplo é o delito de tráfico de drogas, que tem pena entre 05 a 15 anos de reclusão, sendo que uma defesa bem elaborada pode resultar em uma aplicação de pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com direito a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Para ser considerado crime hediondo, o tipo penal deve ser expressamente previsto no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos (artigos 1º e 2º).