PROGRESSÃO DE REGIME
A progressão de regime é a possibilidade do preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico, e está prevista no art. 33, § 2º, do CP. A legislação brasileira entende que a pena deve ter a finalidade de ressocializar e reeducar o preso, com o objetivo de afastar a possibilidade de reincidência criminal, isto é, de que o apenado volte a praticar outros crimes quando for posto em liberdade.
Desta forma, a pena que for iniciada no regime fechado deve progredir para o semiaberto ou deste para o aberto, após cumpridos os requisitos objetivo (tempo de pena cumprido) e subjetivo (bom comportamento carcerário – que é verificado através da certidão carcerária expedida pelo estabelecimento prisional em que está preso o apenado).
Existe exceção a esta regra. Com o advento do pacote anticrime foi determinado que aqueles que foram condenados por participar de organização criminosa ou, ainda, praticar delito por meio desta, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena, quando existirem provas suficientes de que o apenado ainda participe da manutenção, gestão ou administração da organização criminosa.
Sendo que a nosso ver, cabe ao Ministério Público a obrigação de provar que o preso ainda pertence a uma organização criminosa.
Forçoso reconhecer que neste caso está se utilizando o direito da individualização da pena (princípio constitucional elencado no art. 5º XLVI, CF/88), que pertence ao réu contra a sua própria pessoa.