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Advocacia Criminal Especializada

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há 4 anos
MUDANÇAS NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA


A denunciação caluniosa passou por duas mudanças legislativas recentes. Em 2019 houve a aprovação do crime de denunciação caluniosa eleitoral, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/19. Posteriormente, a Lei 14.110 de 18 de dezembro de 2020 alterou o artigo 339 do Código Penal que trata do crime de denunciação caluniosa “comum” e do qual falaremos neste artigo.

Anteriormente, o código penal definia o crime de denunciação caluniosa como “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

Com a alteração, passou à seguinte redação: “dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

Como se pode notar, foi incluído no tipo penal o procedimento investigatório criminal, ferramenta utilizada pelo Ministério Público para a apuração de determinadas condutas. Além disso, é necessário que se acuse alguém sabendo que tal pessoa é inocente de ter praticado crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Anteriormente, a lei só mencionava crime.
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