- DIREITO AO SILÊNCIO DEVE SER INFORMADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE -
Em razão dos policiais não terem informado ao preso em flagrante sobre o seu direito ao silêncio, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nulidade de uma suposta declaração feita aos policiais, decidindo pela desqualificação de uma condenação por tráfico para uso de drogas.
No caso em apreço, uma mulher foi abordada por policiais militares em uma via pública, estando com ela um papelote de cocaína. Após vistorias no carro e casa da mulher foram encontrados mais três. Segundo os policiais, ela teria confessado que efetuava venda de drogas quando foi presa em flagrante.
A sentença de primeiro grau já havia entendido por desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso. Contudo, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo reformou a sentença e aplicou condenação em tráfico de drogas. Em sede de “habeas corpus”, foi concedida a ordem pelo STF, restabelecendo a sentença de primeira instância.
O Min. Gilmar Mendes, relator do HC, entendeu que a mulher foi condenada com base em interrogatório clandestino, em razão das declarações terem sido feitas no local da prisão, antes de chegar à Delegacia de Polícia. Não podendo, sequer, saber se o interrogatório informado fora realmente realizado.
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