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Advocacia Criminal Especializada

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há 4 anos
- CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -

Foi mantida pela Terceira Câmara Criminal do TJSC a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva.

De acordo com o processo, em ao menos quatro ocasiões o réu se masturbava enquanto observava uma adolescente de 14 anos subir e descer do ônibus escolar, fazendo gestos para ela em alguns momentos. Mesmo agindo de dentro da sua casa, o homem ficava em local visível ao público e além da vítima, outras pessoas também o viam.

Na sentença, foi condenado à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. No entanto, ele recorreu alegando que não haveriam provas que justificassem a condenação.

A importunação sexual é caracterizada de acordo com o Código Penal pelo ato libidinoso praticado contra pessoa, sem sua autorização, visando satisfazer o próprio desejo ou de terceiros (artigo 215-A). Este delito foi introduzido ao Código Repressivo pela Lei n.º 13.718/18.

O processo chegou à segunda instância e de acordo com o Desembargador Relator, nestes casos a palavra da vítima tem especial relevância, além de a prova ter sido confirmada por declarações de familiares e por vídeos. Desta forma, a sentença foi mantida em votação de forma unânime.

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