Verificado

Advocacia Criminal Especializada

  • Escritório De Advocacia em Setor Central
  • 5
    (6)
Advocacia Criminal Especializada
Advocacia Criminal Especializada
há 4 anos
​ Determinado réu foi condenado pelo crime de lavagem de capitais, seu acordo de colaboração premiada foi o seguinte: nove meses em regime fechado, descontado o período de prisão cautelar; um ano e três meses em regime fechado diferenciado; dois anos em regime semiaberto diferenciado; cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade; e três anos e seis meses em regime aberto diferenciado, também cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade.
Seu pedido de progressão de regime foi negado pela 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pela não cumprimento da prestação de serviços à comunidade. A defesa recorreu da decisão, solicitando o cômputo do período de dispensa dos referidos serviços, em razão de que não foi possível o cumprimento por medidas impostas pelo Covid-19.
Portanto, como a Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo estava com as suas atividades suspensas, em razão da excepcionalidade das medidas de prevenção à Covid-19, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o período em que a prestação de serviços à comunidade ficou suspensa será computado como efetivo cumprimento da pena para fins de progressão de regime.
Sobre o tema veja também: STJ, HC 657.382, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.04.2021.
Fonte: Conjur

Gostou do nosso conteúdo? Curta e compartilhe com seus amigos.

Facebook: https://www.facebook.com/CesarJoseClaro

Jusbrasil: https://claroadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/
Este site usa cookies do Google para fornecer serviços. Ao usá-lo, você concorda com o uso de cookies.