O conhecido Pacote Anticrime estabelecido pela Lei n.º 13.964/2019, alterou o Código de Processo Penal e inseriu mais uma ferramenta na chamada justiça “consensual” ou “negociada”, a exemplo dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, trazidas pela Lei n.º 9099/95.
A nova legislação que inseriu o artigo 28-A no CPP determina que, não sendo caso de arquivamento de investigação criminal e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor o ANPP (acordo de não persecução penal), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No corpo do artigo 28-A e seus parágrafos estão elencados todos os requisitos, condições e vedações com relação ao acordo de não persecução penal.
Assim, como a nova lei prevê a extinção da punibilidade no caso de cumprimento do acordo pelo investigado, entendemos que a norma pode retroagir a fim de atender ao disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ”, bem como ao parágrafo único do artigo 2º, do Código Repressivo.
Desta forma, após a denúncia, até antes da sentença, também poderá ser possível o oferecimento do ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Neste sentido entendeu a 6ª Turma do STJ, no AgRg no HC n.º 575.395-RN.