INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO É VÁLIDA SE NINGUÉM MORA NO LOCAL
Dando seguimento ao nosso post de 15.08.21, sobre o HC 588.445, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 25.08.2020 (STJ), com relação ao tema invasão de domicílio forçoso ressaltar que ao negar o Habeas Corpus solicitado pela Defensoria Pública do estado de Santa Catarina, o STJ definiu que a proteção contida na CF/88 relacionada à inviolabilidade do domicílio, supõe que este seja utilizado para habitação e moradia. Desta forma, uma invasão feita sem mandado judicial em local utilizado para armazenagem de drogas e armas não é nula.
O HC em análise buscava a anulação das provas que foram obtidas sem um mandado judicial através da invasão de um apartamento.
De acordo com o Ministro Relator do processo, “a proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada”.
Em conclusão a seu voto, expôs ainda que “sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, a busca e apreensão sem mandado judicial em exame não teria o condão de manchar de nulidade a atuação dos policiais ou as provas colhidas na ocasião”.
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