O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO PENAL
O princípio do contraditório está presente na Constituição Federal, que prevê que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela pertencentes.
O seu conceito é bem delimitado pelo autor Joaquim Canuto Mendes, que diz que "contraditório é a ciência bilateral dos atos e termos do processo, e a possibilidade de contrariá-lo”.
Este direito é assegurado inclusive pelo Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8).
Há situações, contudo, em que o princípio do contraditório pode ser limitado. Estas limitações são necessárias para que a medida tenha efeitos, como por exemplo, no caso de determinação de interceptação telefônica, não se intima a parte contra quem a medida será tomada para se manifestar sobre ela.
Em outro exemplo, quando a defesa do acusado solicita um “habeas corpus” no Tribunal, e o Relator logo decide sobre o pedido de tutela de urgência (liminar), não dando oportunidade para a outra parte se manifestar sobre o pedido de urgência. Nestas hipóteses de limitação, a doutrina denominou “contraditório diferido”, ou seja, no caso o Ministério Público apresentará seu parecer após a análise do pedido de liminar.
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