Atualmente, a Constituição Federal reconhece o Tribunal do Júri como instituição competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. O Código de Processo Penal, em seu artigo 74, define que os crimes previstos do artigo 121 ao 127 do Código Penal (crimes dolosos contra a vida), tanto consumados quanto tentados, serão de competência do Tribunal do Júri para julgamento.
O Tribunal do Júri tem sua razão de ser, pelo fato da gravidade dos resultados decorrentes da prática de um crime doloso contra a vida.
Ele é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão a responsabilidade de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa.
Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça.