REGRESSÃO DE PENA
Existem situações em que a pena privativa de liberdade está sujeita à regressão, isto é, à transferência do preso para regime mais severo. Segundo o art. 118 da Lei de Execução Penal, ocorrerá a regressão quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (inciso I), ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante a cumprir, torna incabível o regime (inciso II).
A prática de falta grave como mencionado acima, é motivo de regressão do regime prisional, interrompendo o prazo para nova progressão (possibilidade de transferência do preso para um regime mais benéfico).
Pratica falta grave aquele que, de acordo com a Lei de Execução Penal, tenta fugir, possua indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outro, provoque acidente de trabalho, descumpra condições impostas nos regimes semiaberto e aberto, tenha em sua posse aparelho telefônico, entre outros.
É importante ressaltar que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
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