- SILÊNCIO SINTOMÁTICO -
Em sede de inquérito policial, um homem acusado pelo crime de roubo, confessou ter cometido o delito. Contudo, em sede de instrução processual, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Desta forma, por não poder fundamentar a sentença exclusivamente em elementos colhidos em fase de inquérito processual, bem como pela declaração da vítima de reconhecer o réu somente com 15% a 20% de certeza, o juízo de primeiro grau entendeu pela absolvição do réu.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou o silêncio do réu como “sintomático”, reformando a sentença de primeiro grau e condenando o réu. A Defensoria Pública apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça que entendeu que “verifico que a corte local, ao reformar a sentença absolutória, utilizou-se expressamente do silêncio do réu em Juízo como fundamento para a condenação. Além disso, a suposta confissão informal do paciente durante a fase inquisitorial, como elemento meramente informativo, jamais poderia ser utilizada exclusivamente para fundamentar a sua condenação”, sendo o réu absolvido pela Corte.
Fonte: Conjur
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