- AUXÍLIO-RECLUSÃO -
Inconformado com uma sentença de primeiro grau que determinou que o pagamento de auxílio-reclusão e parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, a um dependente de seguro que estava desempregado no momento de sua prisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação.
O fundamento utilizado pelo INSS foi de que o último vínculo empregatício do segurado foi em maio de 2017, com salário de R$ 2.210,65, valor superior ao limite para a concessão do benefício, que é de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF n.º 13, de 09.01.15.
Entretanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu pela manutenção da concessão do benefício, já que o auxílio-reclusão, previsto na CF/88 em seu artigo 201, IV e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, “é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”.
Segundo tese do Superior Tribunal de Justiça “no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.
Processo n.º 1009534-92.2019.4.01.9999
Fonte: TRF-1
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