A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que negou à esposa o direito de visitar o seu marido, que estava preso, em razão de condenação anterior que ela possuía.
O artigo 41, inciso X da Lei de Execuções Penais preconiza que “constituem direitos do preso visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Contudo, esse direito não é absoluto, podendo ser mitigado em determinadas situações, pois encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais.
De acordo com o Desembargador Marcelo Gordo, desde que motivado pelo diretor do estabelecimento, o direito de visitas pode ser suspenso ou restringido, devendo prevalecer o interesse público de garantir a estabilidade e segurança do sistema prisional.
Processo nº 2182653-04.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
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