A 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a um crime de furto de 11 unidades de chocolate de um supermercado.
Em 1ª instância, o réu foi condenado a 01 ano e 02 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, a qual foi mantida em 2ª instância.
De acordo com o relator do recurso, Des. Luis A. de Sampaio Arruda: “no caso dos autos, o valor dos objetos do crime, no total de R$ 35,09, não pode ser considerado insignificante ou irrisório", afirmou. Arruda também disse que o réu é reincidente e "possui personalidade voltada para a prática de crimes, revelando habitualidade criminosa e, consequentemente, maior reprovabilidade de sua conduta".
Proc.: 0001285-94.2017.8.26.0628 - Fonte: Conjur
Nas lições do Prof. Juarez Cirino dos Santos: "O princípio da lesividade proíbe a cominação, a aplicação e a execução de penas em casos de lesões irrelevantes contra bens jurídicos protegidos na lei penal. Em outras palavras, o princípio da lesividade tem por objeto o bem jurídico determinante da criminalização, em dupla dimensão: do ponto de vista qualitativo, tem por objeto a natureza do bem jurídico lesionado; do ponto de vista quantitativo, tem por objeto a extensão da lesão do bem jurídico."
Assim, com a devida vênia, e seguindo os preciosos ensinamentos do Prof. Juarez, entendemos que mesmo o réu sendo reincidente houve excesso na pena aplicada, principalmente quanto ao regime inicial fixado.