ESPIONAR CELULAR É CRIME?
De acordo com o art. 154-A do Código Penal é crime o ato de “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:”
Rogério Sanches leciona que: “Pune-se a invasão de dispositivo informático alheio. Dispositivo informático é qualquer aparelho (instrumento eletrônico) com capacidade de armazenar e processar automaticamente informações/programas (notebook, netbook, tablet, Ipad, Iphone, Smartphone, pendrive etc.) Importante observar ser indiferente o fato de o dispositivo estar ou não conectado à rede interna ou externa de computadores (intranet ou internet).” (Manual de Direito Penal, Parte Especial, 2021, p.297)
Portanto, o celular é considerado dispositivo informático, devendo responder criminalmente a pessoa que acessá-lo de maneira indevida - SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA.
Portanto, se concedida a autorização para o acesso, não há crime, mesmo que a autorização seja revogada posteriormente e o autor permanecer acessando os dados indevidamente do dispositivo. O tipo pune a conduta de “invadir” o dispositivo sem autorização, mas não abrange o ato de “permanecer” acessando indevidamente os dados do dispositivo após a revogação da autorização. (Ob. cit. p. 299).
Pode haver responsabilização do autor também na esfera cível.