Um homem estava do lado de fora de sua residência e, ao avistar uma viatura policial, fugiu em direção ao quintal, tendo em vista que estava descumprindo medida cautelar (não poderia estar na rua naquele horário). A polícia informou que o suspeito autorizou a entrada em sua residência, oportunidade em que foram encontradas drogas.
Em primeira instância, a sentença foi no sentido de condenar o homem pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 9 meses de prisão. Contudo, a defesa apresentou recurso alegando que a polícia entrou no imóvel sem autorização e que, por essa razão, as provas deveriam ser consideradas ilícitas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela manutenção da sentença, haja vista que o acusado estava cometendo a infração penal, assim sendo, a entrada na residência para interromper a prática ilícita não demandava ordem judicial, e pode ser feita durante o dia ou à noite.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo como relator o ministro Olindo Menezes, que entendeu a entrada dos policiais na residência do suspeito como ilegítima, decretando a nulidade das provas produzidas a partir daí, uma vez que não foi demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito nem o consentimento do acusado quanto ao ingresso. Assim, ele foi absolvido do crime de tráfico de drogas e deve ser colocado em liberdade.
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 685978 - SP (2021/0254047-0)
Fonte: Conjur