- ENTENDA A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA -
Em virtude de não existir na legislação brasileira uma lei que criminalize a homofobia e a transfobia a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal enquadrou, por analogia, a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero ao crime de racismo, até que o congresso Nacional edite lei sobre a matéria.
A Lei nº 7.716/89 é norma a que disciplina o crime de racismo, e, de acordo com o art. 5º, inciso XLII, da CF/88, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível.
“Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010)