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Advocacia Criminal Especializada

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há 4 anos
- INJÚRIA RACIAL -

A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa. De acordo com a legislação, injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro, utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

No Brasil, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

“(...) 3. O ordenamento jurídico pátrio não ampara a liberdade de expressão que é usada para atingir o próximo de forma que lhe fira a dignidade e a honra, sobretudo se a ofensa inferioriza e discrimina a vítima em razão da cor de sua pele. (…)” (TJ-DF 07263735720208070001 DF 0726373-57.2020.8.07.0001, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, DJ 02/09/21, 3ª T. Crim., Publ. no PJe: 10/09/21, Sem Pág. Cadastrada)

Nisto, a injúria racial difere-se do crime de racismo. Isso porque o racismo é caracterizado de forma mais ampla, uma vez que o comportamento discriminatório deve ser dirigido a um determinado grupo ou coletividade, por exemplo, racismo contra asiáticos.

O crime de injúria racial surgiu em nosso país no ano de 2003 através da Lei nº 10.741/2003, que alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art. 140. Já o crime de racismo existe na legislação brasileira desde 1989.

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