- PENA DE MULTA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS -
De forma unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n.º 1.347.158, reafirmando a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Legislativo na quantificação da sanção penal prevista nos tipos penais.
A Defensoria Pública sustentou que a multa mínima estabelecida no artigo 33 da Lei de Tráfico de Drogas (Lei n.º 11.343/06), qual seja 1.500 dias-multa, fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, demonstrando ser inexequível pela grande maioria dos apenados, que pertencem às camadas sociais mais pobres da sociedade. Com isso, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do preceito, fixando a multa em patamar mínimo de dez dias-multa.
A tese adotada pelo STF foi de que “A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”.
Recurso Extraordinário n.º 1.347.158
Fonte: Conjur
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