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Advocacia Criminal Especializada

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há 3 anos
- ATO ILÍCITO PODE GERAR TRIBUTO? -

O artigo 3º do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Entretanto, o artigo acima mencionado deve ser interpretado em conjunto com os artigos 118 c/c 126 do mesmo Diploma Legal.

De acordo com o advogado e professor Eduardo de Moraes Sabbag (Direito Tributário, 5ª ed., 2004, ed. Elementos do Direito, p. 32-33):

“Tal postulado preconiza que se deve interpretar o fato gerador pelo aspecto objetivo, sendo irrelevantes os aspectos atinentes à pessoa destinatária da cobrança do tributo (aspectos subjetivos). Por tal razão, todos que realizarem o fato gerador deverão, em princípio, pagar o tributo. Não se avaliam a nulidade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo, ou mesmo a ilicitude do ato que gera o fato presuntivo de riqueza tributável; prevalece, em caráter exclusivo, a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária.

‘É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do artigo 118, I, CTN’ (HC nº 77.530-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.08.98).”

Portanto, independente da origem ou validade do ato que gerou o tributo, o ato ilícito pode gerar tributo.
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