O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela absolvição de um homem que estava sendo acusado por furto de sete barras de cereal, três balas e dois pacotes de macarrão instantâneo.
Em sua defesa, o homem informou que o motivo do furto foi fome e que ele não estava conseguindo esmolas. Os produtos furtados totalizaram R$23,50 e foram devolvidos aos comerciantes.
O homem foi preso em flagrante e solto um dia depois, mas acabou sendo condenado em primeira instância. Já em segunda instância, ao analisar o recurso apresentado, o relator frisou que “não há histórico de furtos na folha de antecedentes do agente e nada sugere que o crime aqui discutido integre uma sequência de atentados contra o patrimônio alheio, tampouco habitualidade delitiva”.
Assim sendo, por unanimidade, o Colegiado entendeu que a conduta delitiva não é reprovável o suficiente para ser punido com prisão, já que não foi constatada habitualidade ou reiteração delitiva, sendo o acusado absolvido.
Esse entendimento do TJ/SP vem ao encontro do post publicado na data de ontem.
Fonte: Metropoles
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