REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Conforme vimos em nossa publicação de 24.08.21, o regime semiaberto é destinado ao cumprimento de penas acima de quatro e não exceda a oito anos, no caso de o condenado não ser reincidente. É permitida a realização de trabalho externo e cursos profissionalizantes ou de instrução.
Vale lembrar que o trabalho e os estudos também cumprem a função de diminuição da pena. Cada três dias de estudo ou de trabalho correspondem a um dia a menos de pena.
Aos apenados do regime semiaberto será permitida a saída temporária, sem vigilância direta, para visitas à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Entretanto, a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), em seu artigo 125, estabelece que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:
- Praticar crime doloso;
- For punido por falta grave;
- Desatender as condições impostas na autorização;
- Revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Para que o apenado tenha novamente o direito às saídas temporárias, obrigatoriamente, dependerá da sua absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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