- É CRIME A CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TV POR ASSINATURA? -
O artigo 155, § 3º do Código Penal equipara energia a coisa alheia móvel. Entretanto, com relação à captação clandestina de sinal de TV por assinatura, os Tribunais Superiores divergiam se também se enquadraria no referido artigo.
Em antigo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerava como crime a captação clandestina de sinal de TV por assinatura, uma vez que entendia que seria furto de energia, enquadrando-se no artigo 155, § 3º, do Código Penal.
Já o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que se tratava de conduta atípica, pois o sinal de TV por assinatura não era energia. Ademais, quem está consumindo o sinal não reduz o patrimônio alheio ou, ainda, sequer dificulta ou limita o seu desfrute.
Contudo, em recente entendimento, em um julgamento de dezembro de 2020, o STJ mudou o seu entendimento, passando a acompanhar o entendimento do STF, pela vedação à analogia “in malam partem”. Portanto, atualmente, ambos os Tribunais têm o entendimento de que se trata de conduta atípica.
Vide: (CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)
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