– PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO PORTE DE DROGAS –
Uma das fontes do direito são os princípios. Dentre eles, temos o princípio da insignificância, que consiste no entendimento de que o direito penal não deve ser aplicado para condutas que, como conduta não é suficiente para causar dano ou perigo efetivo de dano a um bem jurídico. Assim, não merece ter punição do agente.
No caso em comento, um indivíduo foi acusado por porte de droga para consumo pessoal, sendo que a quantidade de maconha apreendida foi de 1,8 gramas. A defesa pediu o reconhecimento do princípio da insignificância.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso entendeu que “se não houver, no caso concreto, uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta do agente ao bem jurídico tutelado, estaremos diante de um comportamento atípico do ponto de vista material, ainda que haja uma subsunção formal da conduta ao tipo penal de perigo abstrato”.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela aplicabilidade do princípio da insignificância, haja vista que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta.
HC 202.883
Fonte: Conjur
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