- TRÁFICO PRIVILEGIADO -
Ao ter afastada a aplicação do tráfico privilegiado, em primeira e segunda instâncias, determinado réu interpôs “habeas corpus” no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teve a liminar negada. Todas as decisões tiveram a mesma fundamentação, que seria a quantidade e qualidade dos entorpecentes.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que entendeu que: “a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena”.
Segundo essa decisão, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado são bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar à atividade ilícita. Uma vez preenchidos, é direito do acusado ter o reconhecimento do tráfico privilegiado. Não pode presumir o não preenchimento dos requisitos pela quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos.
Assim, determinou-se o reconhecimento da diminuição de pena e a definição de nova dosimetria.
Fonte: Conjur
HC 207.501/SP
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