- PRISÃO DOMICILIAR -
Existem dois tipos de prisão domiciliar: a) PRESOS PROVISÓRIOS, art. 317 do Código de Processo Penal (CPP); e b) PRESOS JÁ CONDENADOS, art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP).
De acordo com o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo ausentar-se dela com autorização judicial.
O CPP em seu art. 318 indica os casos de aplicação da prisão domiciliar para substituir a prisão preventiva quando o agente for: (I) maior de 80 anos; (II) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (III) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; (IV) gestante; (V) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (VI) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. Cumpre ressaltar que é necessário para o deferimento do pedido prova idônea dos requisitos acima mencionados.
Com relação aos presos já condenados a LEP prevê o seu cabimento para àqueles que estão no regime aberto e através do atendimento de um dos seguintes requisitos: (I) condenado maior de 70 anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (IV) condenada gestante.
Essas medidas não têm somente o objetivo de diminuir a superlotação das prisões, mas também traz uma nova visão de tratamento ao indivíduo que cometeu um crime enquanto cidadão e portador de direitos.