PORTE OU POSSE DE MUNIÇÃO É CRIME?
O porte ou a posse de pouca munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza os crimes tipificados nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10826/03), este é o entendimento que vem predominando na 2ª Turma do STF e 6ª Turma do STJ, e também em nosso Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás em suas duas Câmaras Criminais.
Para que configure o crime é necessário que o agente possua, além da munição, também a arma de fogo, o que revela um perigo de dano concreto e afronta ao bem jurídico tutelado pelos artigos acima mencionados (incolumidade pública).
Em síntese, se o agente portar ou possuir apenas pouca munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta torna-se irrelevante juridicamente, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano ou perigo concreto à sociedade, sendo a sua conduta materialmente atípica.
Julgados:
2ª T. STF: HC n.º 149.450/DF, HC 133.984/MG, HC 132.876/DF, RHC 143.449/MS.
6ª T. STJ: HC 325.085/MS, REsp 1.699.710/MS, REsp 1.735.871/AM, AgRg no REsp 1.842.673.
TJ/GO: 1ª Câmara: ACR 429550-57.2015.8.09.0087; 2ª Câmara: ACR 202542-93.2013.8.09.0076.
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