- LIVRAMENTO CONDICIONAL -
O livramento condicional consiste na fase mais benéfica da execução da pena. Trata-se de um benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
Para ter direito ao benefício, é necessário o cumprimento de pena estipulado no artigo 83 e seus incisos do Código Penal, que são de 1/3, 1/2, e 2/3, bem como é necessário que o apenado comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho, e capacidade de garantir o próprio sustento, dentre outras condições.
Uma outra condição importante é a reparação do dano causado pela infração, caso haja a possibilidade de fazê-lo.
O juiz poderá anular o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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