- AUXÍLIO-RECLUSÃO -
Compreende-se como auxílio-reclusão o benefício devido aos dependentes do segurado que está preso em regime fechado ou semiaberto (presos antes da Lei nº 13.846/19 - a lei que vale é a da data da prisão), sendo que este não pode estar recebendo remuneração, nem qualquer benefício.
Para que o benefício seja concedido aos dependentes, faz-se necessário que o último salário obtido pelo preso estiver dentro do limite estipulado em lei. Sendo assim, na hipótese do último salário estar acima deste valor, os dependentes não terão direito ao benefício.
Por dependentes, entende-se o cônjuge ou companheira do segurado que foi preso; os filhos e equiparados que possuam menos de 21 anos de idade ou na condição de inválidos ou deficientes; os pais que sejam dependentes econômicos e os irmãos, desde que comprovem dependência econômica e sejam menores de 21 anos de idade ou inválidos ou com deficiência.
Entretanto, o benefício é encerrado nas hipóteses de concessão de liberdade do preso, fuga da prisão ou progressão para o regime semiaberto ou aberto (presos antes da lei nº 13.846/19).
Importante ressaltar que é preciso que o preso tenha contribuído por pelo menos 24 meses (tenha realizado 24 contribuições), antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.
Os familiares podem requerer o benefício através do Meu INSS ou telefone 135.
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