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Advocacia Criminal Especializada

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Advocacia Criminal Especializada
Advocacia Criminal Especializada
há 3 anos
A prescrição ocorre quando o Estado perde o direito de punir ou executar a pena, em razão de ter passado determinado tempo, ou seja, o Estado tem um prazo para processar, julgar e condenar uma pessoa, se não o faz dentro do prazo legal, perde esse direito.
O mesmo acontece com o prazo para o Estado executar a pena do agente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Vejamos de uma forma simplificada:
- Prescrição da pretensão punitiva: Estado perde o direito de punir. Essa prescrição ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, momento em que ainda é possível recurso. Não gera reincidência ou maus antecedentes.
- Prescrição da pretensão executória: apesar de não ser mais possível recurso da sentença, o Estado perde o direito de executar a pena ou medida de segurança aplicadas. Somente a pena e a medida de segurança são afastadas, permanecendo os demais efeitos da condenação como a reincidência e maus antecedentes, dentre outros.
O prazo prescricional está no artigo 109 e seus incisos, do Código Penal, e varia de acordo com o tempo da pena, sendo o mínimo de 3 anos e o máximo de 20 anos.
No cálculo desse prazo temos hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional (artigos 116 e 117, CP).
De acordo com o artigo 115 do CP: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
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