- EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306 DO CTB -
A embriaguez ao volante, além de ser uma infração administrativa, punida com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, também é considerada crime, com pena de detenção, de 6 meses a 3 anos, conforme artigo 306 da Lei nº 9503/97 (CTB).
Não é somente o uso de álcool que pode configurar o delito em apreço, mas também qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Em se tratando da comprovação da embriaguez, não é o bafômetro o único meio hábil, o próprio CTB estabelece outros critérios, quais sejam, exame de sangue, exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
O meio de prova mais comum no caso da recusa do condutor do veículo em realizar o teste do bafômetro é o exame clínico, inclusive pela obrigatoriedade quando da prisão em flagrante o autuado ser submetido a exame médico para se verificar seu estado físico quando de sua prisão.
Quando da abordagem policial pode-se perceber se o motorista tem sinais visíveis de embriaguez, sendo eles a fala embargada, olhos avermelhados. demonstrando capacidade psicomotora alterada, desordem nas vestes, dificuldade no equilíbrio, dentre outras.
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