Foi sancionada a Lei n.º 14.230, de 25.10.21, que traz novas regras sobre a improbidade administrativa. Considera-se ato de improbidade administrativa aquele cometido por agente público, no desempenho de suas funções e que é ilegal ou contrário aos princípios da Administração Pública. O artigo 2º desta Lei descreve quem é considerado agente público para fins de improbidade administrativa.
Foram diversas as alterações trazidas pela referida lei, sendo as principais novidades:
- Atos de improbidade administrativa devem ser dolosos, sendo impossíveis na modalidade culposa;
- Nepotismo e promoção pessoal passam a ser considerados como atos de improbidade administrativa;
- Somente serão consideradas atos de improbidade administrativa aquelas condutas expressamente previstas na lei;
- Suspensão de direitos políticos passou de 8 para 14 anos;
- Prazo prescricional para ação para aplicação das sanções é de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- Prazo para a conclusão do inquérito policial passa a ser de 1 ano, sendo possível a prorrogação por mais uma única vez;
- O Ministério Público é único legitimado para a propositura de ação de improbidade. A partir da publicação da lei, o MP tem o prazo de 1 ano para manifestar interesse no prosseguimento das ações em curso, não havendo essa providência os processos serão extintos;
Fontes: Agência Senado e Estado de Minas