- QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS NÃO COMPROVAM TRÁFICO -
Segundo o entendimento do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreensão de drogas e a forma como elas se encontram acondicionadas, isoladamente consideradas e desacompanhadas de qualquer outro elemento idôneo de convicção, não bastam para caracterizar a prática de tráfico de drogas.
Os policiais estavam se dirigindo ao local para averiguação de ocorrência de briga de casal. Contudo, ao se aproximarem, visualizaram um homem descartando alguns objetos na areia, que constataram ser três torrões de maconha e um tubo de plástico com outra porção do entorpecente.
De acordo com o ministro, os fatos relatados não são suficientes para permitir, de forma segura, a classificação do réu como traficante. Isso porque no caso há apenas a quantidade de drogas, sem quaisquer elementos, e seu modo de acondicionamento.
Portanto, concluiu que “o cenário fático-probatório descrito na sentença e no acórdão recorrido são insuficientes para evidenciar com a segurança indispensável a configuração do delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas”.
Recurso Especial nº 1.961.058
Fonte: Conjur
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