- RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA -
O artigo 337 do Código de Processo Penal assim leciona: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”.
Assim sendo, é possível a recuperação do dinheiro pago a título de fiança? A resposta é sim!
O valor da fiança será devolvido integralmente quando:
- O réu for absolvido;
- For declaração da extinção da punibilidade do acusado.
Outra hipótese de restituição do valor da fiança é a elencada no § 5º, do artigo 89, da Lei n.º 9099/95, no caso do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
Importante salientar que o comando do artigo 337 do CPP, é imperativo, o que significa dizer que não cabe juízo de valor, havendo a absolvição ou declaração da extinção da punibilidade do acusado, o valor da fiança deverá ser restituído. Contudo, após o trânsito em julgado da sentença.
A ressalva feita pelo parágrafo único do artigo 336 do CPP é na hipótese de “prescrição depois da sentença condenatória”, em que o valor pago a título de fiança ficará retida no juízo para o pagamento das custas, da indenização do dano e da multa.
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