A principal obrigação do empregador na vigência do contrato de trabalho é o pagamento do salário. Não é a única, por certo, mas a principal. E o pagamento do salário de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo legal, que é até o
quinto dia útil do mês subsequente àquele trabalhado.
É uma informação básica e simples, mas que muitas vezes não é observada pelos empregadores, que posteriormente podem, virem a ser condenados em indenizações por danos morais, pelo fato de atrasos rotineiros no pagamento dos salários do empregado.
Sim, indenização por danos morais em favor do empregado, por atraso habitual e
contumaz no pagamento de seus salários. E mais: o TST tem entendido que estes atrasos caracterizam dano moral “in re ipsa”, o que quer dizer que independe do empregado comprovar em juízo eventuais prejuízos por conta de tais atrasos, sendo fundamental e bastante para a indenização apenas o atraso contumaz no pagamento dos salários.
O atraso frequente no pagamento dos salários também constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.
Prevenir é sempre a melhor alternativa. Informe-se com profissional de sua confiança.
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