Verificado

Advocacia Beser Filho Advogados Associados

  • Advogado em Campo Grande
  • Fechado
  • 4.8
    (127)
Advocacia Beser Filho Advogados Associados
Advocacia Beser Filho Advogados Associados
há 2 anos
A principal obrigação do empregador na vigência do contrato de trabalho é o pagamento do salário. Não é a única, por certo, mas a principal. E o pagamento do salário de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo legal, que é até o
quinto dia útil do mês subsequente àquele trabalhado.

É uma informação básica e simples, mas que muitas vezes não é observada pelos empregadores, que posteriormente podem, virem a ser condenados em indenizações por danos morais, pelo fato de atrasos rotineiros no pagamento dos salários do empregado.

Sim, indenização por danos morais em favor do empregado, por atraso habitual e
contumaz no pagamento de seus salários. E mais: o TST tem entendido que estes atrasos caracterizam dano moral “in re ipsa”, o que quer dizer que independe do empregado comprovar em juízo eventuais prejuízos por conta de tais atrasos, sendo fundamental e bastante para a indenização apenas o atraso contumaz no pagamento dos salários.

O atraso frequente no pagamento dos salários também constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Prevenir é sempre a melhor alternativa. Informe-se com profissional de sua confiança.

Está precisando de ajuda nessas questões? Entre em contato conosco ou venha tirar suas dúvidas!
Este site usa cookies do Google para fornecer serviços. Ao usá-lo, você concorda com o uso de cookies.